sábado, 26 de fevereiro de 2011

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PORTARIA Nº 3.178, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010

Fixa o valor do incentivo de custeio referente à implantação de Agentes Comunitários de Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Política Nacional de Atenção Básica, aprovada pela Portaria Nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006;

Considerando os gastos da gestão municipal com a contratação de Agentes Comunitários de Saúde das estratégias, Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família, em conformidade à legislação vigente; e

Considerando a necessidade de revisar o valor estabelecido para o incentivo de custeio referente aos Agentes Comunitários de Saúde das estratégias Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família, definido pela Portaria Nº 2.008/GM/MS, de 1º de setembro de 2009, resolve:

Art. 1º Fixar em R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais) por Agente Comunitário de Saúde - ACS, a cada mês, o valor do Incentivo Financeiro referente aos Agentes Comunitários de Saúde das estratégias, Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família.

§ 1º Estabelecer como base de cálculo do valor a ser transferido aos Municípios e ao Distrito Federal o número de ACS registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema Nacional de Informação definido para este fim, no mês anterior à respectiva competência financeira.

§ 2º No último trimestre de cada ano será repassada uma parcela extra, calculada com base no número de Agentes Comunitários de Saúde registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação definido para este fim, no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo fixado no caput deste artigo.

Art. 2º Definir que os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica - Saúde da Família.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência julho de 2010.

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4/08/2010 - SMS - Saúde
Curso capacitou 485 Agentes Comunitários de Saúde da capital
Objetivo é melhorar atendimento à população

foto/divulgação:

A Secretaria da Saúde da capital e a Escola de Formação Profissional da Secretaria de Estado da Saúde entregaram nesta terça-feira o diploma de conclusão do Curso de Formação e Capacitação a 485 Agentes Comunitários de Saúde de Florianópolis. O evento contou com a presença do prefeito Dário Berger, do Secretário de Estado da Saúde, Roberto Hess de Souza e da Secretária do Desenvolvimento Regional, Deliana Dalpont.

O secretário da Saúde de Florianópolis, João Candido da Silva, destacou a importância do trabalho dos Agentes Comunitários para a população e para o Sistema Único de Saúde. Ele lembrou foi graças a ação deste segmento que o cólera pode ser erradicado do país em sua última onda epidêmica.

O Agente Comunitário de Saúde é considerado peça chave na chamada Estratégia de Saúde da Família. É ele que no dia a dia percorre as comunidades, levando informações para a melhoria da qualidade de vida e trazendo à administração municipal um retrato das condições e das necessidades destas populações.

Com uma carga horária total de 400 horas, o Curso foi dividido em duas etapas: uma parte de concentração (teórica) de 120hs, onde o ACS tiveram a oportunidade de aprender, trocar, trazer experiências do seu território/contexto e discutir temas contemplados do Pacto pela Saúde: temas que estão diretamente linkados ao cotidiano de trabalho do ACS.

Nos momentos de DISPERSÃO, onde a carga horária foi de 280hs, os alunos voltavam ao seu ambiente de trabalho e realizam uma série de atividades também programadas, sob a supervisão do mediador. Esses momentos compreendem o período de aprimoramento e desenvolvimento de habilidades, os quais serão desenvolvidos nas unidades do PSF.

Saúde da Família é aprovada por 80,7% dos usuários

O IPEA publicou  uma pesquisa sobre a satisfação dos brasileiros com o SUS e com os planos de saúde, e constatou que 80,7% dos brasileiros atendidos pela estratégia Saúde da Família (PSF) avaliam o atendimento como bom ou muito bom.


Gráfico de barras indicando a satisfação dos usuários com os seguintes serviços: postos/centros de saúde; saúde da família; médicos especialistas; urgência e emergência; distribuição de medicamentos.
Fonte: Ipea. Sistema de Indicadores de Percepção Social (SIPS) 2010
 
 
Na estratégia Saúde da Família, cada família tem um agente comunitário de saúde de referência, e cada agente tem um médico de referência. A continuidade da relação entre o paciente e o médico facilita em muito o cuidado adequado de condições a longo prazo, como a necessidade de exames periódicos (os check-ups) ou o controle da pressão arterial. Como o médico da família é o primeiro a ser procurado quando a pessoa precisa, ele conhece melhor o histórico e pode resolver os problemas com mais eficiência.
Coincidência ou não, no dia seguinte (10 de fevereiro) o Bom-Dia Brasil fez uma matéria sobre a medicina de família de comunidade. Em resumo, na medida em que o médico tem menos contato com o paciente, ele pede mais exames complementares, gerando um cuidado mais caro e menos satisfatório. O médico de família e comunidade é especialista em fazer o contrário disso, e por isso é que ele agrega valor — faz mais por menos.
Para os leitores de primeira viagem, deixo aqui algumas sugestões de leitura:
Não é de se admirar que planos de saúde de todo o Brasil estejam experimentando a criação de serviços de Saúde da Família — mas isso é assunto para outro dia.

sábado, 19 de fevereiro de 2011

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A Mobilização Nacional dos Agentes de Saude - MNAS, se originou da iniciativa do educador e empreendedor social Samuel Camêlo, visando a busca pela efetivação dos agentes de saúde e de endemias na capital pernambucana (Recife) e demais estados da Federação Brasileira. Hoje a mobilização é uma das expressões pela garantia dos direitos dos agentes de saúde (entenda-se como agentes de saúde: ACS's, ACE's, ASACE´s, AOA's e ASA's e outros). O corpo integrante da MNAS é formado apenas por voluntarios. Uma ação social que não utiliza recursos financeiros institucionais.

A MNAS criou o primeiro site nacional voltada à categoria (permitindo a manutenção da informação aos profissionais em âmbito nacional, além da interação por meio de suas ferramentas online, entre as quais a principal delas - o fórum). Juntamente ao lado do SINDACS-PE, fortalecido com o apoio parlamentar engrossamos a união em torno da PEC 07/2003. Intensificamos a mobilização nacional para sensibilizar os parlamentares em Brasília com vista ao apoio da PEC. Obtivemos informações a cada passo da proposta e difundimos pelos agentes de saude de todo o Brasil. Em outubro de 2005, sob a presença de profissionais de varios estados, foi realizada uma grande caminha pela Esplanada dos Ministerios, culminando num ato público em frente ao Congresso Nacional.

Em 2005, o relator da Comissão Especial, deputado Maurício Rands, apresentou parecer pela aprovação da PEC 07/2003, com alterações que incluiu os Endemias. Nos meses que se seguiram à luta continuou nos mais diversos municipios do Brasil e Distrito Federal. Em 14 de janeiro de 2006, a PEC 07/2003 foi sancionada, garantido a o emprego dos agentes de saude. Com o advento da emenda 51/2006, houve retorno do debate. Foi solicitado ao deputado Maurício Rands que articulasse uma frente parlamentar visando o debate e aprovação do piso salarial.
 
Questões históricas da luta
:: Elevação do piso para 2 salarios mínimos;
:: Produtividade para os agentes de saude (ACS, endemias e correlacionados);
:: Insalubridade para as categorias a nivel nacional;
:: Gratificação de dificio acesso (Portaria 40.195/95);
:: Gratificação de função de 40 horas semanais para os profissionais;
:: Gratificação do PSA com equiparação ao PSF/PACS entre outros.
 

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34 agentes comunitários de saúde podem perder o emprego

Rafael Ristow, RBS TV


O Tribunal de Contas do Estado apontou irregularidades no processo seletivo de que  participaram  34 agentes de saúde de Santo Ângelo.
A prefeitura foi notificada no dia 17 de janeiro deste ano e tinha até 30 dias para demitir os 34 agentes de saúde. A decisão do Tribunal de Contas do Estado teve como base uma auditoria de contratações realizadas em 2009.
O relatório apontou que o processo seletivo de agentes comunitários de saúde nos anos de 1994 e 1995 seria irregular. Entre os motivos, por ter entrevistas coletiva e individual. O TCE não encontrou registros concretos que comprovam como foi a condução, as respostas dos candidatos e os critérios de correção desta etapa.
Depois de notificados da decisão, os agentes de saúde se reuniram para juntos tentar reverter a situação. Eles temem não conseguir emprego depois de cerca de 16 anos trabalhando na mesma área.
_Pra alguns colegas se torna impossível, até porque já estão doentes devido à idade. Se torna bem complicado_ diz Jane Zaltron, agente comunitária de saúde.
O advogado Paulo Leal representa os agentes de saúde e já entrou com recurso no Tribunal de Contas.
_ Estamos examinando também a possibilidade de levar este assunto ao Poder Judiciário, através de um mandado de segurança. Por fim, ainda há uma outra medida judicial que está sendo estudada, mas que vai depender do exame dessas duas matérias, desses dois momentos no Tribunal de Contas e no Judiciário_explica o advogado.
Conforme o secretário de administração de Santo Ângelo, na época, a seleção foi feita pelas secretarias de saúde do Estado e do município. A prefeitura também recorreu.
_O recurso já foi protocolado e o efeito desse recurso suspende esses 30 dias. Só vai começar a correr os 30 dias a partir do momento que for julgado_afirma o secretário de administração de Santo Ângelo Hélio Costa. O município tem ao todo 53 agentes de saúde.

o trabalho do acs esta previsto em lei?????

  Agente Comunitário de Saúde


O trabalho do agente comunitário de saúde está previsto em lei?Sim. O exercício da atividade profissional de Agente Comunitário de Saúde deve observar a Lei nº 10.507/2002, que cria a profissão de Agente Comunitário de Saúde, o Decreto nº 3.189/1999, que fixa as diretrizes para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde, e a Portaria nº 1.886/1997 (do Ministro de Estado da Saúde), que aprova as normas e diretrizes do Programa de Agente Comunitário e do Programa de Saúde da Família.
O que faz um agente comunitário de saúde?
Por meios de ações individuais ou coletivas, o agente comunitário de saúde realiza atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde sob supervisão do gestor local do SUS (a Secretaria Municipal de Saúde). Quanto às atribuições básicas desse profissional, elas estão previstas no subitem 8.14 do Anexo I da Portaria nº 1.886/1997, do Ministro de Estado da Saúde. 
Existe alguma norma legal que especifique melhor as ações do agente comunitário de saúde?
Existe. A norma básica é a Portaria nº 1.886/1997 (do Ministro de Estado da Saúde), que, pelo subitem 8.14 do seu Anexo I (Normas e Diretrizes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde), fixa as atribuições básicas do agente comunitário de saúde. A outra norma é a Portaria nº 44/2002 (do Ministro de Estado da Saúde), que estabelece as atribuições do agente comunitário de saúde na prevenção e controle da malária e da dengue.   
O Programa de Agentes Comunitários de Saúde é um Programa do Ministério da Saúde. Em sendo assim, é correto dizer que os agentes comunitários de saúde prestam serviços para o Ministério da Saúde?
Não. O Programa de Agentes Comunitários de Saúde é uma importante estratégia do Ministério da Saúde que busca promover a reorientação do modelo assistencial no âmbito do município, a quem compete à prestação da atenção básica à saúde. Por isso, tanto a Lei nº 10.507/2002, no seu art. 4º, como a Portaria n° 1.886/1997 (do Ministro de Estado da Saúde), no subitem 7.6 do seu Anexo I, prevêem que o agente comunitário de saúde prestará os seus serviços ao gestor local do SUS (a Secretaria Municipal de Saúde).
Quem remunera o trabalho prestado pelo agente comunitário de saúde é o município ou o Ministério da Saúde? 
Por expressa disposição de lei (art. 4º da Lei nº 10.507/2002 e subitem 7.6 do Anexo I da Portaria nº 1.886/1997, do Ministro de Estado da Saúde), o agente comunitário de saúde presta os seus serviços ao gestor local do SUS. Assim, a remuneração do seu trabalho incumbe ao município e não ao Ministério da Saúde. Os incentivos de custeio e adicional de que trata a Portaria nº 674/2003, do Ministro de Estado da Saúde, correspondem à parcela assumida pelo Ministério da Saúde no financiamento tripartite do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e se destinam, exclusivamente, para garantir o pagamento de R$ 300,00 (Portaria nº 873/2005, do Ministro de Estado da Saúde), pelo município, ao agente comunitário de saúde, a título de salário mensal e 13º salário.      
Quais os requisitos legais para o exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde?
Segundo previsão do art. 3º (incisos I a III) da Lei nº 10.507/2002, para o exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde se faz necessário o atendimento dos seguintes requisitos: residir na área em que atuar e haver concluído o ensino fundamental e o curso de qualificação básica para a formação de agente comunitário de saúde.   
Existe contradição entre  o previsto no subitem 8.4 do Anexo I da Portaria nº 1.886/1997, do Ministro de Estado da Saúde, e os requisitos fixados pelo art. 3º (incisos I a III) da Lei nº 10.507/2002? 
Existe. Enquanto a Portaria nº 1.886/1997 prevê a residência no local de atuação há pelo menos dois anos, a Lei nº 10.507/2002 apenas exige esta residência para início e continuidade do exercício da profissão. Fora isso, a Portaria ainda prevê que o agente comunitário de saúde apenas saiba lê e escrever, enquanto a Lei exige o nível de ensino fundamental completo. Por conseqüência, essa contradição se resolve em favor da Lei, norma posterior e de hierarquia superior. Assim, o que está em vigor são os requisitos postos pela Lei.    
Como o agente comunitário de saúde deve ser inserido no serviço?Por meio de um monitoramento realizado no período de julho/2001 a agosto/2002, o Departamento de Atenção Básica (DAB) comprovou a existência de, no mínimo, 10 (dez) modos diferentes de inserção do agente comunitário de saúde no serviço, quais sejam: cargo efetivo, cargo comissionado, emprego, contrato por prazo determinado, contrato verbal, vínculo informal, cooperado, prestador de serviço, bolsista e outros. Contudo, para o Ministério Público do Trabalho, a exceção do cargo efetivo de agente comunitário de saúde e do emprego público de agente comunitário de saúde, todos os demais modos de inserção desse profissional no serviço são considerados irregulares. O que gera a nulidade do vínculo de trabalho e, por conseqüência, a necessidade de afastamento do trabalhador do serviço.
O que é um vínculo de trabalho indireto?
Por regra, o vínculo de trabalho deve ser estabelecido entre o prestador do serviço e o tomador desse serviço, ou seja, entre o trabalhador e aquele para o qual o trabalho é executado. Quando nesta relação é interposta uma terceira pessoa, se diz que o vínculo de trabalho é indireto. Por exemplo, quando o agente comunitário de saúde é contratado por uma entidade filantrópica, uma Organização Social ou uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público para prestar serviços cuja execução é da responsabilidade do município, no caso, ações de prevenção de doenças e promoção da saúde. Aqui a entidade filantrópica, a Organização Social ou a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público é a terceira pessoa interposta entre o prestador do serviço (o agente comunitário de saúde) e o tomador do serviço prestado (o município). 
Por que o Ministério Público do Trabalho não aceita a inserção do agente comunitário de saúde no serviço por meio do vínculo de trabalho indireto?
Embora a inserção do agente comunitário de saúde no serviço por meio do vínculo de trabalho indireto esteja prevista no art. 4º da Lei nº 10.507/2002, o Ministério Público do Trabalho entende que esse profissional executa atividade finalística do Estado. Assim, a sua inserção no serviço deve observar a regra contida no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, qual seja, o concurso público para o exercício de cargo efetivo ou emprego público como única forma de ingresso no serviço público.

salario dos acs é de responsabilidade dos municipios

Salário dos Agentes de Saúde é resposabilidade dos Municípios, Afirma o Ministério da Saúde.

O Ministério da Saúde atesta que o salário dos agentes comunitários de saúde é de responsabilidade dos municípios, que fazem a gestão direta dos recursos e pagamentos de funcionários.

O órgão estabelece diretrizes nacionais da política de atenção básica e fornece um incentivo financeiro – que não necessariamente é usado para pagamento do salário dos profissionais. A gestão municipal tem autonomia para administrar o valor recebido da forma que preferir.

O financiamento é feito conforme o número de agentes comunitários de saúde.
O valor mensal repassado é fixo, de R$ 714,00 – o que não é necessariamente encaminhado para pagamento de salário dos agentes comunitários, nem estabelecido como valor fixo do salário deles.

Já o manejo de inseticidas e controle de zoonoses fazem parte das atribuições dos agentes comunitários de saúde e estão previstas no Código Brasileiro de Ocupações, de acordo com o ministério. Entre as funções desta categoria estão: auxiliar de sanitarista, educador sanitário, guarda de endemias, imunizador, vigilante de saúde, visitador sanitário domiciliar.





Além disso, há uma lei (11350/2006) que regulamenta as atividades dos agentes de combate às endemias e dos agentes comunitários de saúde. O texto legal estabelece que o agente tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde.

Estas ações devem ser desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.

ser acs é

Desafio do ACS

PARA TORNA-SE ACS

É PRECISO TER VOCAÇÃO

ESQUECER-SE DE SI MESMO

PARA DOAR-SE AO IRMÃO


SOU ACS DA PAZ

CAMINHO FAZENDO O BEM

SER ACS É MINHA VIDA

MINHA ALEGRIA TAMBÉM !


PLANTEI AMOR, COLHI ROSAS

E OS ESPINHOS TAMBÉM


CONTINUEI A PLANTAR

SEM MEDO DOS ESPINHOS

SIGO SEMEADO O AMOR


A TODOS FAZENDO O BEM

ACS, ONDE PASSARES

A VIDA DEVE MUDAR


TRANSFORMAR A REALIDADE

FAZER DA LAMA BROTAR

A SEMENTE DO AMOR

E A VIDA TRANSFORMAR !



Severino Ramos de Santana Rodrigues

oraçao do acs

ORAÇÃO DO ACS

ORAÇÃO DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE



Acalma meu passo, apressado, ó Senhor, torna-me um instrumento mais eficaz da tua misericórdia.


Abençoa a minha mente para que eu não seja indiferente ou insensível, mas esteja atento às necessidades do irmão que sofre.


Abençoa meus olhos para que estejam abertos para reconhecer o teu rosto no rosto de cada doente, leva-me a descobrir a luz e os tesouros interiores de cada um.


Abençoa meus ouvidos para que acolham as vozes dos que pedem para serem escutados e respondam as mensagens dos que não sabem expressar-se.

incentivo aos acs

Incentivo de R$: 714,00 por ACS, Retroativo a Julho/2010.





Legislações - GM
Qua, 20 de Outubro de 2010 00:00
 
 
PORTARIA Nº 3.178, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010
Fixa o valor do incentivo de custeio referente à implantação de Agentes Comunitários de Saúde.


O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso de suas atribuições, e Considerando a Política Nacional de Atenção Básica, aprovada pela Portaria Nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006;

Considerando os gastos da gestão municipal com a contratação de Agentes Comunitários de Saúde das estratégias, Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família, em conformidade à legislação vigente; e

Considerando a necessidade de revisar o valor estabelecido para o incentivo de custeio referente aos Agentes Comunitários de Saúde das estratégias Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família, definido pelaPortaria Nº 2.008/GM/MS, de 1º de setembro de 2009, resolve:

Art. 1º
Fixar em R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais) por Agente Comunitário de Saúde - ACS, a cada mês, o valor do Incentivo Financeiro referente aos Agentes Comunitários de Saúde das estratégias, Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família.

§ 1º
Estabelecer como base de cálculo do valor a ser transferido aos Municípios e ao Distrito Federal o número de ACS registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema Nacional de Informação definido para este fim, no mês anterior à respectiva competência financeira.

§ 2º
No último trimestre de cada ano será repassada uma parcela extra, calculada com base no número de Agentes Comunitários de Saúde registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação definido para este fim, no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo fixado no caput deste artigo.

Art. 2º
Definir que os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica - Saúde da Família.

Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência julho de 2010.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

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Projeto estabelece piso salarial para agentes de saúde


Arquivo - Gilberto Nascimento
Pedro Chaves: proposta também assegura adicional de insalubridade aos agentes.


Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7056/10, do deputado Pedro Chaves (PMDB-GO), que fixa em R$ 1.020 o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias e institui as diretrizes do plano de carreira dessas categorias.

A proposta regulamenta a Emenda Constitucional (EC) 63/10 e altera a Lei 11.350/06, duas normas que tratam especificamente desses profissionais, e também fixa critérios para o exercício da profissão.

Hoje, os agentes são contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5452/43) pelos órgãos ou entidades da administração direta, autárquica ou fundacional, mas não têm uma carreira no quadro do funcionalismo. De acordo com o autor, a proposta representa um avanço na proteção a esses trabalhadores, complementando o reconhecimento de seu papel no sistema de saúde.

Insalubridade
A proposta também reconhece as condições de insalubridade do trabalho desses agentes e prevê que eles devem ter equipamento adequado de trabalho e receber adicional. A proposta também atribui caráter técnico às atividades e institui um curso a ser seguido como requisito para o desempenho profissional.
O projeto regulamenta ainda o repasse de recursos financeiros aos gestores locais do Serviço Único de Saúde (SUS), para possibilitar o cumprimento da lei e garantir o pagamento dos salários dos agentes de todo o País. Essas regras estabelecem punições para o desvio de finalidade desses recursos.

Tramitação
A proposta foi apensada Tramitação em conjunto. Quando uma proposta apresentada é semelhante a outra que já está tramitando, a Mesa da Câmara determina que a mais recente seja apensada à mais antiga. Se um dos projetos já tiver sido aprovado pelo Senado, este encabeça a lista, tendo prioridade. O relator dá um parecer único, mas precisa se pronunciar sobre todos. Quando aprova mais de um projeto apensado, o relator faz um texto substitutivo ao projeto original. O relator pode também recomendar a aprovação de um projeto apensado e a rejeição dos demais.  ao Projeto de Lei 7495/06, do ex-senador Rodolpho Tourinho.
 Os dois projetos tramitam em regime de prioridade Na Câmara, as proposições são analisadas de acordo com o tipo de tramitação, na seguinte ordem: urgência, prioridade e ordinária. Tramitam em regime de prioridade os projetos apresentados pelo Executivo, pelo Judiciário, pelo Ministério Público, pela Mesa, por comissão, pelo Senado e pelos cidadãos. Também tramitam com prioridade os projetos de lei que regulamentem dispositivo constitucional e as eleições, e o projetos que alterem o regimento interno da Casa.  e serão analisados por uma comissão especialComissão temporária criada para examinar e dar parecer sobre projetos que envolvam matéria de competência de mais de três comissões de mérito. Em vez de tramitar pelas comissões temáticas, o projeto é analisado apenas pela comissão especial. Se aprovado nessa comissão, segue para o Senado, para o Plenário ou para sanção presidencial, dependendo da tramitação do projeto..

Projeto estabelece piso salarial para agentes de saúde Arquivo - Gilberto Nascimento Pedro Chaves: proposta também assegura adicional de insalubridade aos agentes. Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7056/10, do deputado Pedro Chaves (PMDB-GO), que fixa em R$ 1.020 o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias e institui as diretrizes do plano de carreira dessas categorias. A proposta regulamenta a Emenda Constitucional (EC) 63/10 e altera a Lei 11.350/06, duas normas que tratam especificamente desses profissionais, e também fixa critérios para o exercício da profissão. Hoje, os agentes são contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5452/43) pelos órgãos ou entidades da administração direta, autárquica ou fundacional, mas não têm uma carreira no quadro do funcionalismo. De acordo com o autor, a proposta representa um avanço na proteção a esses trabalhadores, complementando o reconhecimento de seu papel no sistema de saúde. Insalubridade A proposta também reconhece as condições de insalubridade do trabalho desses agentes e prevê que eles devem ter equipamento adequado de trabalho e receber adicional. A proposta também atribui caráter técnico às atividades e institui um curso a ser seguido como requisito para o desempenho profissional. O projeto regulamenta ainda o repasse de recursos financeiros aos gestores locais do Serviço Único de Saúde (SUS), para possibilitar o cumprimento da lei e garantir o pagamento dos salários dos agentes de todo o País. Essas regras estabelecem punições para o desvio de finalidade desses recursos. Tramitação A proposta foi apensada Tramitação em conjunto. Quando uma proposta apresentada é semelhante a outra que já está tramitando, a Mesa da Câmara determina que a mais recente seja apensada à mais antiga. Se um dos projetos já tiver sido aprovado pelo Senado, este encabeça a lista, tendo prioridade. O relator dá um parecer único, mas precisa se pronunciar sobre todos. Quando aprova mais de um projeto apensado, o relator faz um texto substitutivo ao projeto original. O relator pode também recomendar a aprovação de um projeto apensado e a rejeição dos demais. ao Projeto de Lei 7495/06, do ex-senador Rodolpho Tourinho. Os dois projetos tramitam em regime de prioridade Na Câmara, as proposições são analisadas de acordo com o tipo de tramitação, na seguinte ordem: urgência, prioridade e ordinária. Tramitam em regime de prioridade os projetos apresentados pelo Executivo, pelo Judiciário, pelo Ministério Público, pela Mesa, por comissão, pelo Senado e pelos cidadãos. Também tramitam com prioridade os projetos de lei que regulamentem disp